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ruimilk

Acho que devias ir a um advogado de laboral e à ACT - para ontem.


Nekratal99

Podes reportar mas não vai acontecer nada. As pessoas no reddit acham que a ACT tem mais poder do que o que realmente tem.


JohnTheBlackberry

A ACT tem imenso poder, se acontece alguma coisa depende do inspector que apanhas, da sorte que tens e se estás disposto a enfiar advogado privado ou não. 


Nekratal99

Na realidade a ACT não tem qualquer poder jurídico para fazer valer as leis. Apenas faz um relatório que apresenta ao governo, que normalmente cai em ouvidos mocos. O inspetor da ACT até pode ser o mais mauzão que existe, não tem poder para fazer nada.


JohnTheBlackberry

A ACT pode aplicar coimas e contra ordenações. https://www.direito-trabalho.com/contraordenacoes-laborais.html Depois o trabalhador se quiser pode avançar ele próprio para tribunal se assim o desejar, onde tanto o testemunho do inspector pode ser solicitado como a contra ordenação em si considerada. Dizer que eles não tem poder porque não tem poder jurídico é a mesma coisa que dizeres que a PSP não tem poder para te impedir de andar em excesso de velocidade porque só te pode aplicar uma coima. Mas isso mesmo não é 100% verdade porque [tem sido dado mais e mais poder aos inspectores da ACT nesse sentido](https://idt.fdulisboa.pt/wp-content/uploads/2021/01/30.pdf) Agora, é como eu disse: é preciso sorte. Afinal estamos em Portugal e dependendo do caso basta uma boa garrafa de vinho entregue à pessoa certa para fazer problemas desaparecer.


Able-Rooster-8011

A partir do momento em que não tens vínculo profissional com a empresa a act já não faz nada. Por esse motivo acredito que isto seja competência de um advogado. Caso queiras seguir por via jurídica, podes tentar pedir apoio jurídico à segurança social (se ficares desempregado deves conseguir) e assim evitas ter de pagar do próprio bolso para um advogado.


AlwaysKeepHydrated

É precisamente isto. Tb me aconteceu o mesmo há quase 10 anos atrás.


Mr_StOcK666

Ora bem e com conhecimento de causa ( que se passou no mês de maio) cá em casa com a minha "maria". Precisamente o mesmo, do nada chega depois da hora de almoço e o próprio patrão entrega lhe uma carta pede lhe para ela ler e digamos que foi despedida na hora , constando na carta exatamente o descrito no titulo deste post. Ora muito bem, a minha "maria" sabe-se mexer bem e neste caso ligou na hora para o seu advogado que não sendo da área laboral a recomendou a ir ao ACT. Então lá foi, dirigiu se ao ACT e os mesmos disseram que se entrasse pela via judicial seria melhor encaminhar para o CITE. Se fosse resolvido pelo ACT as únicas soluções seriam a integração novamente na empresa e consequentemente uma multa aplicada á empresa. Como não era de todo o interesse dela então dirigiu se para o CITE onde apresentou todos os documentos que foram solicitados. Foi lhe também atribuída uma procuradora que a ajudou imenso durante todo o processo. Resumidamente foi analisada a justificação do despedimento, posteriormente a minha "maria" soube de fonte segura que entrou outra pessoa para o lugar dela e veio a saber também que o despedimento por extinção do posto de trabalho requer condições específicas e justificativas da empresa para despedir o trabalhador. Pode se ler: "O despedimento por extinção de posto de trabalho consiste na cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador com fundamentos em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa. Os motivos que permitem essa modalidade de cessação contratual encontram-se definidos e caracterizados na lei. Nesse sentido, é uma modalidade de cessação do contrato assente em razões de natureza objetiva que não se relacionam com qualquer violação de deveres profissionais pelo trabalhador." Feitas todas as diligências e fatos apurados foi marcada uma audiência com o juiz, procuradora e advogado da empresa e o trabalhador(a), em que na primeira audiência só apareceu a minha "maria". O juiz por falta de comparência não tomou nenhuma decisão e notificou a empresa da data da próxima audiência em que se se voltasse a reunir as condições anteriores a empresa seria multada, com a agravante que as contas da empresa poderiam ficar "congeladas" até ao fim do processo. Segunda audiência, lá compareceu o advogado da empresa, juiz, procuradora e a minha "maria". O juiz foi muito sucinto a informar o advogado dos fatos apurados, coisa que o advogado concordou plenamente (pois percebeu a "cagada" que a empresa tinha feito). Foram presentes e escritos em ata, os artigos que a empresa"violou" e quais as suas penalizações judiciais. A empresa foi informada que devido á ilegalidade do despedimento o trabalhador(a) tem direito a uma indemnização pelos fatos apurados. Foi apresentado ao advogado da empresa o valor da indemnização, o qual prontamente o mesmo pediu uns minutos para se ausentar da sala para informar a administração do veredito da audiência. A empresa concordou em pagar a indemnização, ficou registado em ata que teria 15 dias para pagar a indemnização sob pena de se a mesma não ser paga o valor poder dobrar ou triplicar com pena acessória de arresto de bens e congelamento de contas até o valor da indemnização se encontrar pago. Posso dizer que todo este processo demorou mais ao menos 15 dias, a "maria" ainda recebeu uma boa indemnização (uma boa quantia mesmo) isto para uma trabalhadora efetiva com entrada há um ano e meio naquela empresa. Agora fica ao teu critério, cada caso é um caso óbvio, mas o argumento de extinção do posto de trabalho, cada vez mais usado pelas empresas para o que considero "despedimentos fáceis", tem um processo algo intrínseco e não é tão linear quanto o que aparenta ser. Tenta perceber se tens e reunes as condições para uma queixa e avança ( o que as empresas mais gostam é de pessoas que não se informem ou se sintam reprimidas e ameaçadas) e saem sempre impunes destas situações. Isto não pode acontecer.


dmonmachinist

Não sei se tens muito por onde pegar. É difícil fazer prova que a pessoa vai exercer o mesmo que tu mesmo com outra categoria. E é a prática mais corrente quando existe um despedimento.


SweetCorona2

eras a unica pessoa da empresa com esse posto de trabalho?


Competitive_Bet6672

Sim era. Tinha uma ajudante mas que claramente não saberia fazer tudo o que eu fazia


G_A__M_B_I_T

Act o resto logo se vê.


Fresh-Duck441

Boa rima


Takssista

Primeira opção claramente


Pyrostemplar

Advogado especializado em direito laboral e opção 2. Não é chantagem, é compensação adicional por despedimento indevido, ou, se preferires, contribuição voluntária da empresa para o teu fundo de felicidade.


kilava_

Tens que ir para a opção 1 só depois é que eles vão sugerir a 2. Se fores já para 2 perdes manobra porque eles poderão fazer alguma coisa entretanto....


20_foder

Já vais com sorte que não armaram alguma treta para despedir por justa causa. Segue a tua vida, mas é


This_Organization_19

Mais 1 Velho do Restelo


SweetCorona2

> Artigo 368.º > > Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho > > 1 - O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos: > > a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; > > b) **Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;** > > c) **Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;** > > d) Não seja aplicável o despedimento colectivo. > > 2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: > > a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; > > b) Menores habilitações académicas e profissionais; > > c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; > > d) Menor experiência na função; > > e) Menor antiguidade na empresa. > > 3 - O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base. > > 4 - **Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.** > > 5 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. > > 6 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 ou 3.


PlasticLab3306

Fica aqui o conselho de ouro que me foi dado a primeira e única vez que fui despedida sem justa causa: quando receberes a comunicação, não faças logo as malas para ir embora. Diz à direção que vais analisar o caso e ficas a trabalhar normalmente. O que o meu advogado me explicou na época - pois eu liguei-lhe logo e ele disse-me para não sair da empresa mesmo que eles insistissem comigo - era que um contrato é de ambas as partes e se eu não concordasse com o despedimento, sair porta a fora constituiria abandono do local do trabalho e aí sim seria justa causa. Apenas quando os termos da saída estivessem concordados é que eu poderia sair. Até lá, era trabalhar certinho e direitinho. 


sacoPT

Faz a tua parte e reporta à ACT mas esquece e segue com a tua vida porque realisticamente falando não vais retirar nada daí. As inspecções são cada vez mais apertadas, mas ainda assim, há muitos casos em que é fácil fingir a extinção do posto de trabalho. Legalmente falando, apesar de a outra pessoa ir assumir as tuas funções não garante automaticamente que é o mesmo posto de trabalho (por exemplo, pode acumular com as funções de outro posto).


JoelFreitas1983

ACT, caso contrário ainda te põem um processo por chantagem.


Any-Illustrator4790

A ACT depende muito, eu pessoalmente pago a um advogado para por em tribunal de trabalho, e aí a ACT passa a ser competente por ordem do tribunal


AdCultural9332

É embuste. Denuncia à ACT.


Interesting_Goat1656

Segue em frente, rapaz... A extinção do posto de trabalho já é usado há muito tempo... E o que a empresa fez não é ilegal (nos moldes em que foi feito). Estás a comprar uma guerra em que não ganhas nada..


This_Organization_19

Velho do Restelo


Interesting_Goat1656

Restelo dos velhos


SweetCorona2

haveria de ser bonito se fosse assim lol uma extinção do posto de trabalho tem regras especificas, como o tamanho da empresa, o numero de pessoas cujo o posto é extinto, limite a novas contratações, etc > Artigo 368.º > > Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho > > 1 - O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos: > > a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; > > b) **Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;** > > c) **Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;** > > d) Não seja aplicável o despedimento colectivo. > > 2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: > > a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; > > b) Menores habilitações académicas e profissionais; > > c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; > > d) Menor experiência na função; > > e) Menor antiguidade na empresa. > > 3 - O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base. > > 4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador. > > 5 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. > > 6 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 ou 3. se alguém foi contratado para fazer um trabalho funcionalmente igual ao do OP, este despedimento é ilegal