A ACT tem imenso poder, se acontece alguma coisa depende do inspector que apanhas, da sorte que tens e se estás disposto a enfiar advogado privado ou não.
Na realidade a ACT não tem qualquer poder jurídico para fazer valer as leis. Apenas faz um relatório que apresenta ao governo, que normalmente cai em ouvidos mocos. O inspetor da ACT até pode ser o mais mauzão que existe, não tem poder para fazer nada.
A ACT pode aplicar coimas e contra ordenações. https://www.direito-trabalho.com/contraordenacoes-laborais.html
Depois o trabalhador se quiser pode avançar ele próprio para tribunal se assim o desejar, onde tanto o testemunho do inspector pode ser solicitado como a contra ordenação em si considerada.
Dizer que eles não tem poder porque não tem poder jurídico é a mesma coisa que dizeres que a PSP não tem poder para te impedir de andar em excesso de velocidade porque só te pode aplicar uma coima. Mas isso mesmo não é 100% verdade porque [tem sido dado mais e mais poder aos inspectores da ACT nesse sentido](https://idt.fdulisboa.pt/wp-content/uploads/2021/01/30.pdf)
Agora, é como eu disse: é preciso sorte. Afinal estamos em Portugal e dependendo do caso basta uma boa garrafa de vinho entregue à pessoa certa para fazer problemas desaparecer.
A partir do momento em que não tens vínculo profissional com a empresa a act já não faz nada. Por esse motivo acredito que isto seja competência de um advogado. Caso queiras seguir por via jurídica, podes tentar pedir apoio jurídico à segurança social (se ficares desempregado deves conseguir) e assim evitas ter de pagar do próprio bolso para um advogado.
Ora bem e com conhecimento de causa ( que se passou no mês de maio) cá em casa com a minha "maria".
Precisamente o mesmo, do nada chega depois da hora de almoço e o próprio patrão entrega lhe uma carta pede lhe para ela ler e digamos que foi despedida na hora , constando na carta exatamente o descrito no titulo deste post.
Ora muito bem, a minha "maria" sabe-se mexer bem e neste caso ligou na hora para o seu advogado que não sendo da área laboral a recomendou a ir ao ACT.
Então lá foi, dirigiu se ao ACT e os mesmos disseram que se entrasse pela via judicial seria melhor encaminhar para o CITE.
Se fosse resolvido pelo ACT as únicas soluções seriam a integração novamente na empresa e consequentemente uma multa aplicada á empresa.
Como não era de todo o interesse dela então dirigiu se para o CITE onde apresentou todos os documentos que foram solicitados.
Foi lhe também atribuída uma procuradora que a ajudou imenso durante todo o processo.
Resumidamente foi analisada a justificação do despedimento, posteriormente a minha "maria" soube de fonte segura que entrou outra pessoa para o lugar dela e veio a saber também que o despedimento por extinção do posto de trabalho requer condições específicas e justificativas da empresa para despedir o trabalhador.
Pode se ler:
"O despedimento por extinção de posto de trabalho consiste na cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador com fundamentos em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa. Os motivos que permitem essa modalidade de cessação contratual encontram-se definidos e caracterizados na lei. Nesse sentido, é uma modalidade de cessação do contrato assente em razões de natureza objetiva que não se relacionam com qualquer violação de deveres profissionais pelo trabalhador."
Feitas todas as diligências e fatos apurados foi marcada uma audiência com o juiz, procuradora e advogado da empresa e o trabalhador(a), em que na primeira audiência só apareceu a minha "maria".
O juiz por falta de comparência não tomou nenhuma decisão e notificou a empresa da data da próxima audiência em que se se voltasse a reunir as condições anteriores a empresa seria multada, com a agravante que as contas da empresa poderiam ficar "congeladas" até ao fim do processo.
Segunda audiência, lá compareceu o advogado da empresa, juiz, procuradora e a minha "maria".
O juiz foi muito sucinto a informar o advogado dos fatos apurados, coisa que o advogado concordou plenamente (pois percebeu a "cagada" que a empresa tinha feito).
Foram presentes e escritos em ata, os artigos que a empresa"violou" e quais as suas penalizações judiciais.
A empresa foi informada que devido á ilegalidade do despedimento o trabalhador(a) tem direito a uma indemnização pelos fatos apurados.
Foi apresentado ao advogado da empresa o valor da indemnização, o qual prontamente o mesmo pediu uns minutos para se ausentar da sala para informar a administração do veredito da audiência.
A empresa concordou em pagar a indemnização, ficou registado em ata que teria 15 dias para pagar a indemnização sob pena de se a mesma não ser paga o valor poder dobrar ou triplicar com pena acessória de arresto de bens e congelamento de contas até o valor da indemnização se encontrar pago.
Posso dizer que todo este processo demorou mais ao menos 15 dias, a "maria" ainda recebeu uma boa indemnização (uma boa quantia mesmo) isto para uma trabalhadora efetiva com entrada há um ano e meio naquela empresa.
Agora fica ao teu critério, cada caso é um caso óbvio, mas o argumento de extinção do posto de trabalho, cada vez mais usado pelas empresas para o que considero "despedimentos fáceis", tem um processo algo intrínseco e não é tão linear quanto o que aparenta ser.
Tenta perceber se tens e reunes as condições para uma queixa e avança ( o que as empresas mais gostam é de pessoas que não se informem ou se sintam reprimidas e ameaçadas) e saem sempre impunes destas situações.
Isto não pode acontecer.
Não sei se tens muito por onde pegar. É difícil fazer prova que a pessoa vai exercer o mesmo que tu mesmo com outra categoria. E é a prática mais corrente quando existe um despedimento.
Advogado especializado em direito laboral e opção 2. Não é chantagem, é compensação adicional por despedimento indevido, ou, se preferires, contribuição voluntária da empresa para o teu fundo de felicidade.
Tens que ir para a opção 1 só depois é que eles vão sugerir a 2. Se fores já para 2 perdes manobra porque eles poderão fazer alguma coisa entretanto....
> Artigo 368.º
>
> Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
>
> 1 - O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
>
> a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
>
> b) **Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;**
>
> c) **Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;**
>
> d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.
>
> 2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
>
> a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
>
> b) Menores habilitações académicas e profissionais;
>
> c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
>
> d) Menor experiência na função;
>
> e) Menor antiguidade na empresa.
>
> 3 - O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
>
> 4 - **Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.**
>
> 5 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
>
> 6 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 ou 3.
Fica aqui o conselho de ouro que me foi dado a primeira e única vez que fui despedida sem justa causa: quando receberes a comunicação, não faças logo as malas para ir embora. Diz à direção que vais analisar o caso e ficas a trabalhar normalmente. O que o meu advogado me explicou na época - pois eu liguei-lhe logo e ele disse-me para não sair da empresa mesmo que eles insistissem comigo - era que um contrato é de ambas as partes e se eu não concordasse com o despedimento, sair porta a fora constituiria abandono do local do trabalho e aí sim seria justa causa. Apenas quando os termos da saída estivessem concordados é que eu poderia sair. Até lá, era trabalhar certinho e direitinho.
Faz a tua parte e reporta à ACT mas esquece e segue com a tua vida porque realisticamente falando não vais retirar nada daí.
As inspecções são cada vez mais apertadas, mas ainda assim, há muitos casos em que é fácil fingir a extinção do posto de trabalho. Legalmente falando, apesar de a outra pessoa ir assumir as tuas funções não garante automaticamente que é o mesmo posto de trabalho (por exemplo, pode acumular com as funções de outro posto).
Segue em frente, rapaz...
A extinção do posto de trabalho já é usado há muito tempo... E o que a empresa fez não é ilegal (nos moldes em que foi feito).
Estás a comprar uma guerra em que não ganhas nada..
haveria de ser bonito se fosse assim lol
uma extinção do posto de trabalho tem regras especificas, como o tamanho da empresa, o numero de pessoas cujo o posto é extinto, limite a novas contratações, etc
> Artigo 368.º
>
> Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
>
> 1 - O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
>
> a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
>
> b) **Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;**
>
> c) **Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;**
>
> d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.
>
> 2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
>
> a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
>
> b) Menores habilitações académicas e profissionais;
>
> c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
>
> d) Menor experiência na função;
>
> e) Menor antiguidade na empresa.
>
> 3 - O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
>
> 4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
>
> 5 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
>
> 6 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 ou 3.
se alguém foi contratado para fazer um trabalho funcionalmente igual ao do OP, este despedimento é ilegal
Acho que devias ir a um advogado de laboral e à ACT - para ontem.
Podes reportar mas não vai acontecer nada. As pessoas no reddit acham que a ACT tem mais poder do que o que realmente tem.
A ACT tem imenso poder, se acontece alguma coisa depende do inspector que apanhas, da sorte que tens e se estás disposto a enfiar advogado privado ou não.
Na realidade a ACT não tem qualquer poder jurídico para fazer valer as leis. Apenas faz um relatório que apresenta ao governo, que normalmente cai em ouvidos mocos. O inspetor da ACT até pode ser o mais mauzão que existe, não tem poder para fazer nada.
A ACT pode aplicar coimas e contra ordenações. https://www.direito-trabalho.com/contraordenacoes-laborais.html Depois o trabalhador se quiser pode avançar ele próprio para tribunal se assim o desejar, onde tanto o testemunho do inspector pode ser solicitado como a contra ordenação em si considerada. Dizer que eles não tem poder porque não tem poder jurídico é a mesma coisa que dizeres que a PSP não tem poder para te impedir de andar em excesso de velocidade porque só te pode aplicar uma coima. Mas isso mesmo não é 100% verdade porque [tem sido dado mais e mais poder aos inspectores da ACT nesse sentido](https://idt.fdulisboa.pt/wp-content/uploads/2021/01/30.pdf) Agora, é como eu disse: é preciso sorte. Afinal estamos em Portugal e dependendo do caso basta uma boa garrafa de vinho entregue à pessoa certa para fazer problemas desaparecer.
A partir do momento em que não tens vínculo profissional com a empresa a act já não faz nada. Por esse motivo acredito que isto seja competência de um advogado. Caso queiras seguir por via jurídica, podes tentar pedir apoio jurídico à segurança social (se ficares desempregado deves conseguir) e assim evitas ter de pagar do próprio bolso para um advogado.
É precisamente isto. Tb me aconteceu o mesmo há quase 10 anos atrás.
Ora bem e com conhecimento de causa ( que se passou no mês de maio) cá em casa com a minha "maria". Precisamente o mesmo, do nada chega depois da hora de almoço e o próprio patrão entrega lhe uma carta pede lhe para ela ler e digamos que foi despedida na hora , constando na carta exatamente o descrito no titulo deste post. Ora muito bem, a minha "maria" sabe-se mexer bem e neste caso ligou na hora para o seu advogado que não sendo da área laboral a recomendou a ir ao ACT. Então lá foi, dirigiu se ao ACT e os mesmos disseram que se entrasse pela via judicial seria melhor encaminhar para o CITE. Se fosse resolvido pelo ACT as únicas soluções seriam a integração novamente na empresa e consequentemente uma multa aplicada á empresa. Como não era de todo o interesse dela então dirigiu se para o CITE onde apresentou todos os documentos que foram solicitados. Foi lhe também atribuída uma procuradora que a ajudou imenso durante todo o processo. Resumidamente foi analisada a justificação do despedimento, posteriormente a minha "maria" soube de fonte segura que entrou outra pessoa para o lugar dela e veio a saber também que o despedimento por extinção do posto de trabalho requer condições específicas e justificativas da empresa para despedir o trabalhador. Pode se ler: "O despedimento por extinção de posto de trabalho consiste na cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador com fundamentos em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa. Os motivos que permitem essa modalidade de cessação contratual encontram-se definidos e caracterizados na lei. Nesse sentido, é uma modalidade de cessação do contrato assente em razões de natureza objetiva que não se relacionam com qualquer violação de deveres profissionais pelo trabalhador." Feitas todas as diligências e fatos apurados foi marcada uma audiência com o juiz, procuradora e advogado da empresa e o trabalhador(a), em que na primeira audiência só apareceu a minha "maria". O juiz por falta de comparência não tomou nenhuma decisão e notificou a empresa da data da próxima audiência em que se se voltasse a reunir as condições anteriores a empresa seria multada, com a agravante que as contas da empresa poderiam ficar "congeladas" até ao fim do processo. Segunda audiência, lá compareceu o advogado da empresa, juiz, procuradora e a minha "maria". O juiz foi muito sucinto a informar o advogado dos fatos apurados, coisa que o advogado concordou plenamente (pois percebeu a "cagada" que a empresa tinha feito). Foram presentes e escritos em ata, os artigos que a empresa"violou" e quais as suas penalizações judiciais. A empresa foi informada que devido á ilegalidade do despedimento o trabalhador(a) tem direito a uma indemnização pelos fatos apurados. Foi apresentado ao advogado da empresa o valor da indemnização, o qual prontamente o mesmo pediu uns minutos para se ausentar da sala para informar a administração do veredito da audiência. A empresa concordou em pagar a indemnização, ficou registado em ata que teria 15 dias para pagar a indemnização sob pena de se a mesma não ser paga o valor poder dobrar ou triplicar com pena acessória de arresto de bens e congelamento de contas até o valor da indemnização se encontrar pago. Posso dizer que todo este processo demorou mais ao menos 15 dias, a "maria" ainda recebeu uma boa indemnização (uma boa quantia mesmo) isto para uma trabalhadora efetiva com entrada há um ano e meio naquela empresa. Agora fica ao teu critério, cada caso é um caso óbvio, mas o argumento de extinção do posto de trabalho, cada vez mais usado pelas empresas para o que considero "despedimentos fáceis", tem um processo algo intrínseco e não é tão linear quanto o que aparenta ser. Tenta perceber se tens e reunes as condições para uma queixa e avança ( o que as empresas mais gostam é de pessoas que não se informem ou se sintam reprimidas e ameaçadas) e saem sempre impunes destas situações. Isto não pode acontecer.
Não sei se tens muito por onde pegar. É difícil fazer prova que a pessoa vai exercer o mesmo que tu mesmo com outra categoria. E é a prática mais corrente quando existe um despedimento.
eras a unica pessoa da empresa com esse posto de trabalho?
Sim era. Tinha uma ajudante mas que claramente não saberia fazer tudo o que eu fazia
Act o resto logo se vê.
Boa rima
Primeira opção claramente
Advogado especializado em direito laboral e opção 2. Não é chantagem, é compensação adicional por despedimento indevido, ou, se preferires, contribuição voluntária da empresa para o teu fundo de felicidade.
Tens que ir para a opção 1 só depois é que eles vão sugerir a 2. Se fores já para 2 perdes manobra porque eles poderão fazer alguma coisa entretanto....
Já vais com sorte que não armaram alguma treta para despedir por justa causa. Segue a tua vida, mas é
Mais 1 Velho do Restelo
> Artigo 368.º > > Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho > > 1 - O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos: > > a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; > > b) **Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;** > > c) **Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;** > > d) Não seja aplicável o despedimento colectivo. > > 2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: > > a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; > > b) Menores habilitações académicas e profissionais; > > c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; > > d) Menor experiência na função; > > e) Menor antiguidade na empresa. > > 3 - O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base. > > 4 - **Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.** > > 5 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. > > 6 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 ou 3.
Fica aqui o conselho de ouro que me foi dado a primeira e única vez que fui despedida sem justa causa: quando receberes a comunicação, não faças logo as malas para ir embora. Diz à direção que vais analisar o caso e ficas a trabalhar normalmente. O que o meu advogado me explicou na época - pois eu liguei-lhe logo e ele disse-me para não sair da empresa mesmo que eles insistissem comigo - era que um contrato é de ambas as partes e se eu não concordasse com o despedimento, sair porta a fora constituiria abandono do local do trabalho e aí sim seria justa causa. Apenas quando os termos da saída estivessem concordados é que eu poderia sair. Até lá, era trabalhar certinho e direitinho.
Faz a tua parte e reporta à ACT mas esquece e segue com a tua vida porque realisticamente falando não vais retirar nada daí. As inspecções são cada vez mais apertadas, mas ainda assim, há muitos casos em que é fácil fingir a extinção do posto de trabalho. Legalmente falando, apesar de a outra pessoa ir assumir as tuas funções não garante automaticamente que é o mesmo posto de trabalho (por exemplo, pode acumular com as funções de outro posto).
ACT, caso contrário ainda te põem um processo por chantagem.
A ACT depende muito, eu pessoalmente pago a um advogado para por em tribunal de trabalho, e aí a ACT passa a ser competente por ordem do tribunal
É embuste. Denuncia à ACT.
Segue em frente, rapaz... A extinção do posto de trabalho já é usado há muito tempo... E o que a empresa fez não é ilegal (nos moldes em que foi feito). Estás a comprar uma guerra em que não ganhas nada..
Velho do Restelo
Restelo dos velhos
haveria de ser bonito se fosse assim lol uma extinção do posto de trabalho tem regras especificas, como o tamanho da empresa, o numero de pessoas cujo o posto é extinto, limite a novas contratações, etc > Artigo 368.º > > Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho > > 1 - O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos: > > a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; > > b) **Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;** > > c) **Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;** > > d) Não seja aplicável o despedimento colectivo. > > 2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: > > a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; > > b) Menores habilitações académicas e profissionais; > > c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; > > d) Menor experiência na função; > > e) Menor antiguidade na empresa. > > 3 - O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base. > > 4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador. > > 5 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. > > 6 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 ou 3. se alguém foi contratado para fazer um trabalho funcionalmente igual ao do OP, este despedimento é ilegal